- 1 -Esta UOPG, integrada no concelho de Ponte da Barca, contempla a elaboração de um PMOT que respeite o estipulado no presente Regulamento.
- 2 -O PMOT a elaborar deverá prever a construção de um empreendimento turístico e equipamentos e estruturas de apoio.
- 3 -A construção de empreendimento turístico mencionado no número anterior deverá obedecer aos seguintes índices:
- a)CAS (igual ou menor que) 0,125;
- b)COS (igual ou menor que) 0,25;
- c)Densidade populacional (igual ou menor que) 40 habitantes/hectare;
- d)Número máximo de pisos - dois;
- e)Altura total da construção - 6,5 m;
- f)Espaço urbanizável (igual ou menor que) 20% da área da UOPG.
- 4 -Os equipamentos e estruturas de apoio mencionados no n.º 1 do presente artigo correspondem a:
- a)Uma zona de pesca e lazer tal como definida no artigo 21.º do presente Regulamento;
- b)Equipamento de apoio tal como definido na alínea m) do artigo 4.º do presente Regulamento;
- c)Um ancoradouro de 1.ª nível e um ancoradouro de 2.º nível tal como se encontram definidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento.
- 5 -O PMOT a elaborar deve ainda contemplar a recuperação paisagística da área de acordo com o artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 40.º — UOPG 19 - Área junto ao plano de água a noroeste do aglomerado de Castelo, Lindoso
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004