- 1 -Os sistemas de monitorização e controlo a instalar nas albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso são os seguintes:
- a)Sistema de monitorização da qualidade das águas das albufeiras, que deve ser estabelecido através de uma rede de amostragem das águas localizada nos locais de maior uso. Esse controlo deve integrar, no mínimo, recolhas de água nos limites fronteiriços com Espanha, nas zonas balneares e junto aos paredões das barragens do Alto Lindoso e Touvedo, em vários níveis de profundidade;
- b)Controlo regular nos níveis de armazenamento das albufeiras e controlo das fontes poluentes e das descargas dos sistemas de tratamento municipais.
- 2 -O sistema de monitorização será obrigatoriamente coordenado com o sistema de monitorização de Espanha, devendo ser regularmente avaliadas as situações, de forma a identificar situações críticas e a adoptar as medidas correspondentes relacionadas com os usos dos planos de água e com a execução de campanhas de investigação de situações anormais.
- 3 -A identificação de situações iminentes de inversão térmica na albufeira do Alto Lindoso deve dar origem ao desencadear das acções necessárias para evitar essas situações.
Artigo 49.º — Sistemas de monitorização e controlo
Vigente desde: 08/03/2004
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