- 1 -A albufeira do Touvedo deve dispor de um sistema de aviso das descargas a partir da albufeira do Alto Lindoso.
- 2 -A implementação desse sistema é da responsabilidade do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, em articulação com a entidade exploradora do aproveitamento hidroeléctrico, e integra torres de aviso (visual e sonoro) a instalar nos locais onde se prevê maior afluxo de utentes, em conjugação com o disposto no capítulo III, secção IV, do presente Regulamento.
- 3 -O sistema de aviso deve ser accionado pela entidade exploradora do aproveitamento hidroeléctrico e permitir a adopção imediata das medidas necessárias para a segurança dos utentes, nomeadamente a interdição dos usos nos principais locais de actividade turística e recreativa junto ao plano de água.
- 4 -O sistema de aviso deve ainda accionar as acções de emergência, que devem estar ilustradas e afixadas em locais adequados.
- 5 -A implementação do sistema de aviso será objecto de um projecto autónomo, devendo ser implementado antes da concretização das UOPG.
- 6 -As câmaras municipais devem promover o estabelecimento de um sistema de sinalização indicativa e informativa junto dos limites da área de intervenção do POATAL, bem como nos principais cruzamentos, nos espaços urbanos e nas áreas de interesse turístico. Esta sinalização deve seguir as regras aceites a nível nacional e internacional, nomeadamente em termos de dimensões, cor e simbologia, e deve localizar-se de forma a conduzir o visitante a partir das vias principais até ao local pretendido.
- 7 -As câmaras municipais devem estabelecer, igualmente, um sistema de informação em centros adequados, localizados em pontos estratégicos da área de intervenção do POATAL, destinados a atender e a apoiar os utentes. Nas áreas abrangidas pelo Parque Nacional da Peneda-Gerês devem ser desenvolvidas acções conjuntas com os órgãos próprios desta área protegida.
Artigo 50.º — Sistemas de aviso, de sinalização e de informação
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004