- 1 -Nos planos de água das albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso são permitidos, nas condições constantes na legislação específica e no presente Regulamento, os seguintes actos e actividades:
- a)Pesca;
- b)Banhos e natação;
- c)Navegação recreativa a remos, à vela e a pedais;
- d)Circulação de embarcações marítimo-turísticas;
- e)Circulação de embarcações a motor destinadas a acções de salvamento e socorro, nos termos do presente Regulamento;
- f)Realização de competições desportivas de náutica de recreio não motorizada com prévia autorização das entidades competentes;
- g)Realização de competições desportivas motorizadas na albufeira do Alto Lindoso, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -São proibidos os seguintes actos e actividades:
- a)A caça;
- b)A piscicultura e aquicultura;
- c)A navegação de embarcações com motor de combustão interna, excepto quando inseridas em competições desportivas devidamente autorizadas e nos termos do presente Regulamento;
- d)A utilização de motas de água;
- e)A prática de esqui aquático;
- f)A realização de competições desportivas motorizadas na albufeira do Touvedo;
- g)O transporte de combustíveis e óleos, assim como o transporte de qualquer produto perigoso ou poluente;
- h)O acesso e a recolha de embarcações fora dos ancoradouros;
- i)A prática de actividades ruidosas, o uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção dos avisadores de emergência ou aqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância;
- j)A descarga de águas residuais, urbanas ou industriais;
- l)O lançamento ou deposição de resíduos sólidos de qualquer tipo.
- 3 -A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.
- 4 -No leito da albufeira é interdita a extracção de inertes, excepto quando tal se verifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica.
- 5 -As competições desportivas motorizadas só podem ser realizadas na albufeira do Alto Lindoso na área representada na planta de síntese e mediante a autorização prévia das autoridades competentes.
- 6 -A realização das competições desportivas pode ser condicionada através, nomeadamente, da imposição de limites ao número de embarcações a utilizar, ou proibida sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Excepcional redução do nível de armazenamento de água da albufeira;
- b)Alteração da qualidade da água, que desaconselhe o contacto directo;
- c)Em situações de risco, originadas pela exploração hidroeléctrica da albufeira;
- d)Períodos de particular sensibilidade ecológica.
- 7 -Cada albufeira deve dispor de uma embarcação destinada exclusivamente a acções de salvamento e socorro.
- 8 -Em conformidade com o zonamento constante das plantas de síntese, os planos de água devem ser demarcados e sinalizados em função da utilização definida no presente Regulamento.
Artigo 6.º — Planos de água
Vigente desde: 08/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2004