- 1 -Inserindo-se nas zonas de protecção, aplicam-se às zonas reservadas todas as disposições definidas no artigo anterior.
- 2 -Nas zonas reservadas é ainda interdito:
- a)Realizar quaisquer construções que não constituam infra-estruturas de apoio à utilização das albufeiras;
- b)Instalar muros, vedações ou movimentar terras que impeçam o livre acesso à margem e plano de água.
Artigo 8.º — Zonas reservadas
Vigente desde: 08/03/2004
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