- 1 -Esta zona é reservada exclusivamente a tratamento paisagístico da envolvente das azenhas e instalações para actividades culturais, recreativas, desportivas e turísticas.
- 2 -Os edifícios de apoio ao equipamento a instalar deverão:
- a)Não exceder o alinhamento com a rua confinante ao nível mais alto (rua principal) estabelecido pelo edifício vizinho (centro de apoio a idosos);
- b)Não ter mais de um piso na rua confinante ao nível mais alto. Excepcionalmente, pode haver extensões até dois pisos, justificadas por soluções arquitectónicas enquadradas nas volumetrias circundantes e sem prejuízo do sistema de vistas para o rio a partir das encostas vizinhas;
- c)Manter coeficientes líquidos de ocupação e afectação do solo semelhantes aos dos lotes destinados a equipamento na zona vizinha (zc2), não excedendo, relativamente a toda a zona, um coeficiente bruto de ocupação do solo de 0,1 e um coeficiente bruto de afectação do solo de 0,05;
- d)Ser implantados de forma a respeitar as faixas de protecção às linhas de água que passam pelo seu terreno.
- 3 -Deverá ser salvaguardado o acesso pelo público às azenhas e seu miradouro.
- 4 -O acesso aos níveis do leito do rio é restringido a veículos de serviço e de emergência.
- 5 -Os movimentos de terra necessários ao arranjo desta área são condicionados pela linha da cota de cheias assinalada em planta.
- 6 -Não é permitido:
- a)Campismo;
- b)Lavagem de veículos;
- c)Plantação de espécies exóticas.
Artigo 12.º — Azenhas do Guadiana - Zr6
Vigente desde: 23/03/2006
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Em vigor desde 23/03/2006