- 1 -A zona zs assinalada na planta de zonamento destina-se predominantemente a uso comercial e serviços e equipamento colectivo.
- 2 -Nas áreas designadas para comércio/serviços e integrado nas mesmas estruturas poderá haver habitação, não excedendo a densidade de 10 fogos/ha.
- 3 -Na zona, os planos de pormenor ou os projectos de loteamento, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, obedecem ao seguinte:
Cércea máxima - três pisos, não excedendo um piso nos terrenos confinantes ao nível mais alto;
Coeficiente de ocupação do solo do lote - 1;
Coeficiente de afectação do solo - 50%;
Estacionamento - um lugar por cada 100 m2 de área bruta no lote; um lugar por cada 200 m2 de área bruta na rua.
Artigo 20.º — Zona de expansão para uso terciário - Zs
Vigente desde: 23/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2006