- 1 -Nas hortas e quintas, no interior do perímetro urbano ou na sua periferia, dotadas de edifícios e características naturais a conservar, assinaladas na planta de zonamento:
- a)Não é permitida a construção em terrenos com aptidão agrícola;
- b)Não é permitido o derrube das árvores notáveis pelo porte, espécie ou participação num conjunto;
- c)É permitida a conservação, renovação, reabilitação e ampliação dos edifícios, segundo os critérios estabelecidos para as restantes zonas de conservação e recuperação.
- 2 -As ampliações de edifícios existentes ficam sujeitas aos seguintes índices:
Coeficiente de ocupação do solo de 0,1;
Densidade de 4 fogos/ha, localizados em zonas demarcadas.
- 3 -Excepcionalmente, o limite referido no número anterior pode ser excedido até ao dobro, após apurada a razoabilidade da pretensão e a garantia de manutenção das características essenciais do sítio, nas situações previstas para turismo rural ou turismo de habitação.
Artigo 26.º — Hortas e quintas - H
Vigente desde: 23/03/2006
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