Para os efeitos de aplicação deste Regulamento, usam-se as seguintes definições:
- a)Piso - área de pavimento acima do solo ao nível mais baixo para o qual o edifício expõe um alçado completo;
- b)Piso recuado - piso cujo recuo em relação à fachada do piso imediatamente inferior é igual ou maior que dois terços da altura da sua própria parede de fachada. O enquadramento num conjunto, a natureza do terreno e a distância aos edifícios em frente podem justificar a substituição do piso recuado por um piso pleno parcial, cujo plano de fachada não exceda metade do comprimento total da fachada, sendo o resto a cobertura, plana ou inclinada, do piso inferior;
- c)Área de implantação - área do terreno contida pelo contorno das edificações, indicada em medidas de superfície;
- d)Coeficiente de afectação do solo - quociente entre a área de implantação e a área de terreno da zona em que se inscreve, também conhecido por índice de implantação. É líquido, se se refere à área do lote, ou bruto, se a todo o terreno;
- e)Coeficiente de ocupação do solo - quociente entre a área total de pavimentos e a área do terreno, também conhecido por índice de construção. É líquido se referente à área do lote, ou bruto, se a todo o terreno.