- 1 -A zona está inserida na ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 2.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1970, da igreja matriz e Castelo de Mértola, e regulamentada pelo Plano de Salvaguarda, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 22 de Março de 1993.
- 2 -Nas áreas não abrangidas pelo Plano de Salvaguarda são aceitáveis, segundo análise caso a caso, alterações a volumetrias originais, justificadas por razões de salubridade e espaço habitável essencial dos requerentes e desde que a sua altura não exceda a distância aos edifícios em frente (largura da rua) e sem prejuízo da leitura da volumetria enquadrante e da singularidade arquitectónica dos edifícios originais.
Aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)Uso - habitação, comércio e serviços de proximidade e equipamentos;
- b)Tipologia predominante das edificações - banda contínua;
- c)Cércea - consoante a moda da rua, mas nunca superior a um piso acima do solo ao nível confinante mais alto.
- 3 -A instalação de actividades tendentes a trazer tráfego automóvel à zona não poderá ser feita sem prova de estacionamento suficiente no lote ou em áreas públicas na proximidade.
Artigo 7.º — Vila Velha - Zr1
Vigente desde: 23/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2006