- 1 -Para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder, consoante os casos e de acordo com a Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de acesso (passeios e arruamentos) as áreas para aparcamento automóvel público, as áreas para praças e jardins, as áreas para a instalação de equipamentos colectivos e, ainda, as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas.
- 2 -As áreas a ceder para aparcamento automóvel público devem ser calculadas da seguinte forma:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo, nas áreas residenciais;
- b)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial, serviços, indústria ou armazéns.
- 3 -As áreas a ceder para lazer e equipamentos colectivos devem corresponder a 20% da área total de pavimentos, independentemente da actividade a que se destinem.
- 4 -As áreas a ceder para a instalação de equipamentos desportivos devem ser calculadas tomando por base os valores indicados no Despacho Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto.
- 5 -Exceptuam-se deste preceituado:
- a)Os casos devidamente justificados, e assim a Câmara Municipal o entenda, podendo a cedência ser substituída por compensação em espécie ou numerário, nos termos legais, nomeadamente conforme o estipulado no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro;
- b)As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão, desde que os planos que as regulam se encontrem elaborados e plenamente eficazes e que o regime de cedência se encontre fixado em regulamento próprio.
Artigo 18.º — Regime de cedências
Vigente desde: 06/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994