Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão
O presente Regulamento é indissociável da carta de ordenamento do território do Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, adiante designado abreviadamente por PDMVVR.
Âmbito territorial
O PDMVVR abrange a área correspondente ao território do município de Vila Velha de Ródão.
Regime
Objectivos
Constituem objectivos do PDMVVR:
1) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social;
2) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;
3) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
4) Determinar as carências sociais, enquadrando as orientações e soluções adequadas, no âmbito da política de apoio social;
5) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;
7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Prazo de vigência
O PDMVVR vigorará pelo prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Revisão
O PDMVVR deverá ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Composição
Regulamento;
b.1) Carta de ordenamento (09);
b.2) Cartas de perímetros urbanos:
Perímetro urbano de Fratel (10);
Perímetro urbano de Perais (11);
Perímetro urbano de Sarnadas (12);
b.3) Cartas de condicionantes:
Carta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública (04);
Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) (05);
Carta da Reserva Ecológica Nacional (REN) (06).
a.1) Relatório;
a.2) Guia do investidor;
b.1) Carta de enquadramento (01);
b.2) Carta florestal (07);
b.3) Carta do património cultural construído e arquelógico (08).
a.1) Estudos de caracterização;
a.2) Programação material e financeira;
b.1) Carta da situação existente (02);
b.2) Carta de infra-estruturas e equipamentos existentes (03).
Natureza jurídica
O PDMVVR tem natureza de regulamento administrativo.
Estrutura
O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos espaços que constam do capítulo seguinte e de acordo com os usos definidos para cada um deles.
Em função do uso dominante do solo, são definidas as seguintes classes e categorias de espaços, que se encontram identificadas na carta de ordenamento do PDMVVR:
1) Espaços urbanos, destinados predominantemente à edificação, com fins habitacionais, equipamentos, serviços e indústrias compatíveis com a função residencial (classes C e D):
2) Espaços urbanizáveis, que constituem as áreas de expansão dos aglomerados e destinados, predominantemente, à edificação com fins habitacionais, de equipamentos, serviços e indústrias compatíveis com a função residencial (classes C e D):
3) Espaços industriais, destinados à instalação de actividades do sector secundário;
4) Espaços agrícolas, destinados à actividade agrícola ou que a possam vir a adquirir:
5) Espaços florestais, destinados à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem:
6) Espaços naturais, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional e a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
Incluem:
7) Espaços culturais, nos quais se privilegia a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arqueológios, arquitectónicos e urbanísticos, incluindo:
8) Espaços-canais e infra-estruturas básicas, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
Incluem:
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados pelo nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação de habitações, equipamentos, serviços e indústrias compatíveis com a função residencial de acordo com o disposto na legislação em vigor, e encontram-se identificados na carta de ordenamento e ou nas cartas de perímetros urbanos.
Categorias de espaços
Nos espaços urbanos identificam-se as seguintes categorias de espaços:
1) Área urbana existente, caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada ou em consolidação e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir;
2) Núcleos antigos, caracterizados por uma malha urbana fechada correspondente ao conjunto de formação primitiva dos aglomerados urbanos;
3) Área de equipamento existente, caracterizada pela existência de instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva pública ou privada;
4) Área de indústria existente.
Destino de uso dominante
As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não. Estas áreas podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com os usos específicos, designadamente com a função habitacional e de que são exemplo as indústrias das classes C e D.
Edificabilidade
Índices urbanísticos
A) Nível 1 (onde se inclui apenas Vila Velha de Ródão):
db = 200 hab./ha;
ic = 0,8;
iu = 0,5;
B) Nível 2 (inclui os aglomerados de Fratel, Perais e Sarnadas):
db = 130 hab./ha;
ic = 0,5;
iu = 0,4;
C) Nível 3 (onde se incluem todos os restantes aglomerados urbanos):
db = 100 hab./ha;
ic = 0,3;
iu = 0,25.
A) Nível 1 - 3,5 habitantes por fogo;
B) Níveis 2 e 3 - 4 habitantes por fogo.
Altura total dos edifícios
Regime de cedências
Alinhamentos
Profundidade dos edifícios
Estabelecem-se 15 m como profundidade máxima para edifícios de habitação.
Exceptuam-se:
Cotas de soleira
Núcleos antigos
Área de equipamento existente
Área de indústria existente
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são os que, apresentando actualmente uma baixa densidade de ocupação urbana ou diferenciada, poderão transformar-se de forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação de acordo com planos ou estudos e encontram-se identificados na carta de ordenamento e ou nas cartas de perímetros urbanos.
Categorias de espaços
Nos espaços urbanizáveis identificam-se duas categorias de espaços:
1) Áreas urbanizáveis, caracterizadas pela inexistência de malha urbana ou em que a mesma ainda não se encontra consolidada, localizadas na periferia dos aglomerados urbanos e que tendem a adquirir as suas características e a serem por eles aglutinadas;
2) Áreas para equipamentos e ou verde urbano, caracterizadas por se destinarem a instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva pública ou privada.
Destino de uso dominante
Edificabilidade
Índices urbanísticos
Nas áreas de expansão consideram-se igualmente três níveis:
A) Nível 1 (onde se incluem as áreas de expansão contíguas aos aglomerados de nível 1):
db = 180 hab./ha;
ic = 0,7;
iu = 0,3;
B) Nível 2 (onde se incluem as áreas de expansão contíguas aos aglomerados de nível 2):
db = 100 hab./ha;
ic = 0,4;
iu = 0,25;
C) Nível 3 (onde se incluem as áreas de expansão contíguas aos aglomerados de nível 3):
db = 80 hab./ha;
ic = 0,25;
iu = 0,2.
Regime de cedências
É aplicável a esta classe de espaços o disposto no artigo 18.º
Altura total dos edifícios
Alinhamentos
É aplicável o disposto no artigo 19.º
Profundidade dos edifícios
É aplicável o disposto no artigo 20.º
Áreas para equipamentos e ou verde urbano
Caracterização
Os espaços que constituem esta classe destinam-se à implantação dos edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e ainda a edificação de habitações para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Os estabelecimentos industriais a instalar nestes espaços ficam sujeitos às regras disciplinares do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91, e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços deverão ainda garantir:
1) Um eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
2) A integração e a protecção paisagística do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, e ainda a observação pelas condições topográficas e morfológicas do mesmo.
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, e encontram-se identificados na carta de ordenamento.
Categorias de espaço
Nos espaços agrícolas identificam-se duas categorias de espaços:
1) A Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada por RAN, que é o conjunto das áreas que em virtude das suas características pedológicas, morfológicas, climatéricas e sócio-económicas, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas;
2) As áreas de uso predominantemente agrícola, que são aquelas que, muito embora não se encontrem integradas na RAN, têm uso agrícola.
Estatuto de uso e ocupação do solo da RAN
Edificabilidade na RAN
Estatuto de uso e ocupação do solo nas áreas de uso predominantemente agrícola
Nesta categoria de espaços deve ser privilegiado o uso agrícola, podendo as mesmas vir a ser integradas na RAN, a requerimento dos interessados e de acordo com o previsto no Decreto-lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola
Caracterização
São os espaços que se destinam à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem e encontram-se identificados nas cartas de ordenamento e florestal.
Categorias de espaços
Nesta classe distinguem-se duas categorias de espaços:
1) Florestas, que são áreas extensas de povoamentos florestais;
2) Áreas silvo-pastoris que são áreas que se encontram temporária ou permanentemente inaproveitadas nas suas potencialidades, geralmente pouco declivosas, de coberto vegetal rasteiro, normalmente ligadas ao uso ou vocação florestal e silvo-pastoril.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Edificabilidade
A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços, incluindo florestas ou áreas silvo-pastoris, fica condicionada à implantação de construções dispersas, com as finalidades e condições definidas nos números seguintes:
1) Só poderão ser permitidos edifícios e construções destinados a:
2) O derrube de árvores e o movimento de terras nestas áreas deverão restringir-se ao estritamente necessário para implantação das edificações, devendo ser precedidos de autorização camarária e confirmação dos respectivos serviços técnicos;
3) O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua utilização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas;
4) Deverão estar garantidas a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças, legalmente exigíveis, e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargos do interessado a realização das referidas obras;
5) Para os casos referidos na alínea c) do n.º 1 deste artigo só será permitida a edificação em áreas não inferiores a 10000 m2 que constituam já uma unidade registral e matricial ou cadastral, tendo como máximos dois pisos em área de implantação não superior a 200 m2.
Caracterização
Integram esta classe os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, englobando áreas da REN, do domínio público hídrico e áreas naturais protegidas, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Edificabilidade
Reserva Ecológica Nacional
Domínio público hídrico
Áreas naturais protegidas
Caracterização
Estatuto de uso e ocupação do solo
Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos, tendo, contudo, em atenção que se torna impossível proteger integralmente todos os locais não só devido ao seu elevado número mas também ao facto de, nalguns casos, quase nada restar para proteger.
Edificabilidade
Conservação do monumento ou estação, renunciando à intervenção pretendida;
Idem, modificando a intervenção pretendida de forma a permitir a integração do monumento ou estação;
Destruição parcial ou total do monumento ou estação após estudo ou escavação cientificamente adequada.
Caracterização
Correspondem a corredores activados por infra-estruturas e têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam. Encontram-se identificados nas cartas de ordenamento e de servidões e restrições de utilidade pública.
Descrição
Os espaços-canais são os seguintes:
1) Saneamento básico;
2) Captação e abastecimetno de água;
3) Rede eléctrica;
4) Depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
5) Telecomunicações;
6) Rede rodoviária constituída por:
Itinerários principais e respectivos acessos (IP2, IP6);
Itinerários complementares e respectivos acessos (IC8);
Itinerários regionais (acesso aos IP2 e IP6);
Estradas nacionais de 1.ª classe (EN18);
Estradas nacionais de 2.ª classe (EN241);
Estradas nacionais de 3.ª classe (EN355);
Estradas municipais;
Caminhos municipais;
Caminhos não classificados;
7) A rede ferroviária, constituída pela linha da Beira Baixa.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso e são considerados non aedificandi.
Áreas de protecção
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as áreas ou faixas de protecção aos espaços-canais e infra-estruturas básicas são os seguintes:
1) Emissário/colector de saneamento básico:
2) Fossa séptica de uso colectivo:
É interdita a execução de construções num raio de 50 m;
3) Estação de tratamento de águas residuais:
É interdita a execução de construções num raio de 200 m;
4) Captações de água:
5) Adutora/distribuidora:
6) Reservatórios:
7) Linhas eléctricas de alta tensão (60 kVA ou superior) e média tensão (inferior a 60 kVA):
8) Rede de telecomunicações:
É estabelecida uma zona de libertação primária, constituída pela faixa que circunda imediatamente os limites dos centros radioeléctricos, até à distância máxima de 500 m. Nestas áreas não é permitido, salvo com autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:
Não é constituída a faixa de libertação secundária, uma vez que a localização do centro radioléctrico em questão, associada à topografia do local, não prejudica a propagação das ondas radioeléctricas, nem provoca perturbações electromagnéticas que afectem a sua recepção;
9) Depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos:
É interdita a construção a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha de tratamento de lixos;
10) Estradas nacionais:
Deverão ser respeitadas as zonas non aedificandi definidas pela legislação em vigor, nomeadamente pelos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 64/83, de 3 de Fevereiro, e 380/85, de 26 de Setembro, faixas que serão mantidas mesmo após a sua eventual exclusão do Plano Rodoviário Nacional;
11) Vias municipais:
São estabelecidas as seguintes faixas de protecção:
12) Linha da Beira Baixa:
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, é constituída como zona non aedificandi de protecção:
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
1) Áreas sujeitas a planos existentes ou em curso (PE):
PE1 - Plano Geral de Urbanização de Vila Velha de Ródão
2) Áreas a sujeitar a plano de urbanização (PU):
PU1 - Plano de Urbanização de Fratel;
PU2 - Plano de Urbanização de Perais;
PU3 - Plano de Urbanização de Sarnadas de Ródão;
3) Áreas a sujeitar a planos de pormenor (PP):
PP1 - Plano de Pormenor de Alvaiade;
PP2 - Plano de Pormenor de Alfrívida;
PP3 - Plano de Pormenor de Foz do Cobrão;
PP4 - Plano de Pormenor de Gardete;
PP5 - Plano de Pormenor de Perdigão;
4) Áreas a sujeitar a planos de ordenamento de albufeiras (PA):
PA1 - Plano de Ordenamento da Albufeira do Fratel;
PA2 - Plano de Ordenamento da Albufeira da Pracana;
PA3 - Plano de Ordenamento da Albufeira de Monte Fidalgo;
PA4 - Plano de Ordenamento da Albufeira de Abastecimento de Água ao concelho (ribeira de Alfrívida);
5) Áreas a sujeitar a outro tipo de estudos (E):
E1 - Centro Cívico de Vila Velha de Ródão (incluindo a ampliação do edifício da Câmara Municipal);
E2 - Centro Cívico de Fratel;
E3 - Centro Cívico de Sarnadas;
E4 - Zona de equipamento existente em Fratel;
E5 - Zona de equipamento existente em Sarnadas de Ródão;
E6 - Zona de lazer e desporto em Sarnadas de Ródão;
E7 - Zona de lazer e desporto em Fratel;
E8 - Zona de indústria e equipamento em Fratel;
E9 - Zona mista de habitação e indústria em Sarnadas de Ródão;
E10 - Zona de lazer e desporto em Perais;
E11 - Zona de turismo e lazer em Foz do Cobrão;
E12 - Área envolvente à PORTUCEL;
E13 - Ermida de Nossa Senhora dos Remédios.
Disposições gerais
Os índices e parâmetros urbanísticos, bem como o regime de cedências, serão fixados individualmente para cada unidade operativa de planeamento e gestão. Logo que os planos que as abrangem estejam elaborados e plenamente eficazes nos termos legais, as áreas neles incluídas passam a regular-se pelas respectivas disposições regulamentares.
Alterações à estrutura espacial do concelho
Só será permitida a inclusão de qualquer área do território do concelho numa classe de espaços diferentes daquela que lhe está consignada na carta de ordenamento, desde que através de:
Ajustamento de limites entre espaços
Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas, definidas no capítulo I, só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno, quando necessário e serão realizados de acordo com as seguintes regras:
1) A legislação geral que regulamenta o uso do solo nas áreas a que se referem os artigos 39.º, 48.º e 58.º prevalece sobre quaisquer outras disposições relativas ao uso do território nessas áreas;
2) Quando existam planos de urbanização ou planos de pormenor plenamente eficazes, prevalecerão as disposições por estes estabelecidas;
3) Nos casos em que o limite entre as classes de espaços não referidas nos números anteriores ofereça dúvidas compete ao município estipular a sua definição;
4) Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-as na totalidade no espaço urbano ou urbanizável.
Alterações à legislação
Regulamentação subsidiária
Informação pública
O município de Vila Velha de Ródão manterá sempre em condições de poderem ser consultados pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os seguintes documentos:
1) O Regulamento do Plano Director Municipal, com as cartas que dele fazem parte integrante;
2) O regulamento e posturas municipais em vigor;
3) Regulamentos dos planos de urbanização e planos de pormenor em vigor referentes a áreas do concelho, incluindo as cartas que deles fazem parte integrante;
4) Elementos escritos e gráficos de outros instrumentos de ordenamento territorial urbanístico, aprovados pelo município, que, nos termos da lei, tenham força vinculativa geral.
ANEXOS AO REGULAMENTO
Definições
1 - Densidade populacional bruta (db): é o quociente entre uma população (P) e a superfície bruta utilizada (Sb) e é expressa em habitantes por hectare:
db = P/Sb
2 - Superfície bruta (Sb): é a superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano.
3 - Para a conversão da densidade populacional em densidade habitacional e vice-versa deve considerar-se a estimativa da dimensão média da família de 3,5 habitantes.
4 - Índice de construção (ic): é a relação entre a área de construção (Aj) e a superfície bruta do terreno que serve de base à operação (Sb).
ic = Aj/Sb
5 - Índice de utilização (iu): é a relação entre a área de ocupação (A) e a superfície bruta do terreno que serve de base à operação (Sb).
iu = A/Sb
6 - Área de construção (Aj): é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos ou área de laje, destinados ou não à habitação, excluindo a área de pavimento das caves.
7 - Área de ocupação (A): é a parcela do terreno efectivamente ocupada pela construção, ao nível do piso de implantação.
8 - Alinhamento da fachada principal: define o plano anterior ao longo da rua de acesso.
9 - Alinhamento da fachada de tardoz: referenciado à fachada principal pela fixação de uma profundidade máxima do edifício.
10 - Cota de soleira: define a altimetria da entrada relativamente à via pública, concretizada no plano horizontal do pavimento, onde existe a porta principal.
11 - Altura total do edifício: é a tomada desde a via pública, no ponto mais desfavorável, até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício.
12 - Profundidade de um edifício: é a distância compreendida entre o plano de fachada principal ou anterior e o plano de fachada de tardoz ou posterior, considerada acima do nível do solo.
13 - Perímetro urbano: é o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial, quando contíguo.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
No PDMVVR, os condicionamentos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública foram desdobrados por várias cartas, tendendo a uma maior legibilidade e rigor.
Assim, apresentam-se:
04 - Carta de servidões;
05 - Carta da RAN;
06 - Carta da REN;
em que, na primeira, se indicam as servidões e condicionamentos não incluídos nas outras, mais específicas.
São indicadas na carta 04 as seguintes servidões e restrições:
I - Conservação do património
1 - Património natural:
1.1 - Recursos hídricos:
Margens e zonas inundáveis, águas navegáveis ou flutuáveis - 30 m;
Margens e zonas inundáveis, não navegáveis ou flutuáveis - 10 m;
Linhas de água de várzea ou cujas margens sejam inundáveis:
Área submersa pela maior cheia centenária ou, nos casos em que estas áreas sejam desconhecidas, uma faixa de protecção de 100 m a partir de cada uma das margens (Decreto-Lei n.º 8, de 5 de Dezembro de 1892, e Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro);
Albufeiras protegidas - 500 m;
Albufeiras condicionadas - 200 m:
De harmonia com o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, a área com a largura de 50 m a contar da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira, é considerada zona reservada, não sendo permitidas quaisquer construções além de infra-estruturas de apoio à utilização dessas albufeiras (Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro);
Nascentes (Fonte das Virtudes) - 50 m (Decreto-Lei n.º 15401, de 17 de Abril de 1928).
1.2 - Recursos minerais:
Areias dos rios - área a licenciar (Decretos-Leis n.os 403/82, de 24 de Setembro, 164/84, de 21 de Maio, 70/90 e 74/90).
1.3 - Áreas de reserva:
Reserva agrícola (carta específica);
Reserva ecológica (carta específica);
Azinheiras (Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro);
Sobreiros (Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio);
Oliveiras - área assinalada (Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio);
Áreas de protecção a sítios, conjuntos ou objectos classificados:
São cartografadas as áreas de protecção aos sítios ou objectos já classificados ou a classificar:
Estação arquelógica da foz do Enxarrique;
Castelo de Ródão e Capela da Senhora do Castelo;
Ermida da Senhora dos Remédios;
Barragem romana da Lameira;
Povoado pré-histórico do Cabeço da Velha;
Povoado pré-histórico de Vilar de Boi/Peroledo;
Povoado pré-histórico da Charneca de Fratel;
Área das portas de Ródão;
Área das portas do Vale Mourão (Decretos-Leis n.os 631/76, de 27 de Julho, 40/79, de 5 de Março, e 4/78, de 11 de Janeiro, e Decreto Regulamentar n.º 3/86, de 8 de Janeiro).
2 - Património edificado:
2.1 - Monumentos nacionais e imóveis de interesse público.
II - Protecção de infra-estruturas e equipamentos
1 - Infra-estruturas básicas:
Saneamento básico (Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e Decretos-Leis n.os 34021, de 11 de Outubro de 1944, e 100/84, de 29 de Março):
Fossa séptica - 50 m;
ETAR - 200 m;
Abastecimento de água:
Captação:
Faixa de protecção próxima - 50 m;
Faixa de protecção à distância - 200 m;
Adutora/distribuidora - 5 m;
Reservatórios - 15 m;
Linhas de alta e média tensão - servidão de passagem (Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 446/76, de 5 de Junho, e 43335, de 19 de Novembro de 1960);
Depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos - 200 m.
2 - Transportes/comunicações:
Nas diversas cartas foram já incluídas nas diferentes espessuras de traço utilizado as respectivas áreas ou faixas de proteçcão a este tipo de infra-estruturas:
Estradas nacionais - deverão ser respeitadas as zonas nonaedificandi definidas pela legislação em vigor (Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 64/83, de 3 de Fevereiro, e 380/85, de 26 de Setembro);
Vias municipais (Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, 69/83, de 3 de Fevereiro, 341/86, de 7 de Outubro, e 48262, de 14 de Fevereiro de 1968, Portaria n.º 172/75, de 10 de Março, Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho, Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, e Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951):
Estradas municipais - 8 m ao eixo;
Caminhos municipais - 6 m ao eixo;
Vias férreas (Decretos-Leis n.os 39780, de 21 de Agosto de 1954, 48594, de 16 de Setembro de 1968, 166/74, de 22 de Abril, e 156/81, de 9 de Junho):
10 m do limite exterior;
40 m para instalações industriais;
Telecomunicações - 500 m;
Dado que o centro radioeléctrico em questão está situado no ponto mais alto da serra do Perdigão, e a partir daí o declive é muito acentuado, não se considerou necessário cartografar a zona de libertação secundária de 4000 m (Decretos-Leis n.os 597/73, de 7 de Novembro, e 181/70, de 28 de Abril).
3 - Equipamentos:
Escolas - ângulo de 35º com a horizontal a partir do limite, com um afastamento nunca inferior a 12 m (Decretos-Leis n.os 37575, de 8 de Outubro de 1949, 44220, de 3 de Março de 1962, 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 39847, de 8 de Outubro de 1954, e 46847, de 27 de Janeiro de 1966);
Equipamentos de saúde - área ocupada (Decretos-Leis n.os 34993, de 11 de Outubro de 1945, e 40388, de 21 de Novembro de 1955).
III - Cartografia
Marcos geodésicos - 15 m de raio.
Assinalaram-se 44 marcos geodésicos no território do concelho (Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril).
(ver documento original)