- 1 -As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.
- 2 -Estas áreas podem ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função habitacional.
Artigo 27.º — Destino de uso dominante
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994