- 1 -É aplicável a esta classe de espaços o disposto no artigo 17.º
- 2 -Nas áreas para edificação não habitacional, a altura máxima admissível é a correspondente a dois pisos.
Artigo 31.º — Altura total dos edifícios
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994