- 1 -Os projectos para as edificações a implantar nestas áreas deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais das mesmas. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
- 2 -Nos planos de pormenor e nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)É estipulado o índice máximo de utilização em 0,5 aplicado à área do lote;
- b)A percentagem de ocupação do solo não deve exceder os 45%;
- c)Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com um máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)O afastamento das edificações aos limites do lote deve ser superior a 8 m, excepto nos casos de unidades com uma parede comum;
- e)Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas serão autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
- f)A impermeabilização do solo, não deverá exceder os 70%;
- g)As áreas afectas a habitação, manutenção ou vigilância não deverão exceder o menor dos seguintes valores: 10% da área de construção ou 140 m2.
- 3 -Será dada preferência à instalação de armazéns ou estabelecimentos industriais das classes B, C ou D, constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março).
- 4 -Tratando-se de unidades industriais da classe A, o seu licenciamento será precedido de estudo de impacte ambiental, de acordo com o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
- 5 -O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, respeitando em qualquer dos casos o disposto nos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 352/90, de 9 de Novembro.
- 6 -Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, assegurando, contudo, o acesso de veículos de emergência e implantação de ETAR, quando necessário.
- 7 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes dando cumprimento, nomeadamente, ao disposto nos Decretos-Leis n.os 4/90, de 7 de Março, 72/90, de 2 de Março, 352/90, de 9 de Novembro, 251/87, de 24 de Junho, 292/89, de 2 de Setembro, 488/85, de 25 de Novembro, 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho, e nas Portarias n.os 374/87, de 4 de Maio, e 768/88, de 30 de Novembro.
- 8 -Não deverá ser permitida a instalação de indústrias sem que sejam executadas as infra-estruturas de apoio.
- 9 -É obrigatório o licenciamento industrial, nos termos da legislação aplicável, previamente à instalação ou ampliação de qualquer actividade industrial.
- 10 -Os proprietários cederão à Câmara Municipal, a título gratuito e se reultarem de loteamento, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de acesso (passeios e arruamentos), as áreas para aparcamento automóvel, as áreas para a instalação de equipamentos colectivos e ainda as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas e que venham a ser fixadas nos planos ou estudos específicos.
- 11 -As áreas a ceder para aparcamento automóvel devem corresponder a um lugar de estacionamento com 20 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção. Deverão ser igualmente previstas as áreas necessárias à circulação e manobra dos veículos ligeiros e pesados.
- 12 -As áreas a ceder para edifícios de natureza recreativa e social devem corresponder a 10% da área destinada a indústria ou armazém.
- 13 -Exceptuam-se deste preceituado:
- a)Os casos tecnicamente justificados, e assim a Câmara Municipal o entenda, podendo a cedência ser substituída por compensação em espécie ou numerário, nos termos legais, nomeadamente segundo o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/81, de 29 de Novembro;
- b)As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão, quando os planos que as regulam se encontrem elaborados e plenamente eficazes e desde que o regime de cedências se encontre fixado em regulamento próprio.
Artigo 37.º — Edificabilidade
Vigente desde: 06/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994