- 1 -A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo PDMVVR, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
- 2 -O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do PDMVVR constitui ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMVVR, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 4.º — Regime
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994