Nesta categoria de espaços deve ser privilegiado o uso agrícola, podendo as mesmas vir a ser integradas na RAN, a requerimento dos interessados e de acordo com o previsto no Decreto-lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Artigo 42.º — Estatuto de uso e ocupação do solo nas áreas de uso predominantemente agrícola
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994