- 1 -A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada à legislação e regulamentação específicas, aos pareceres técnicos que legalmente têm de ser colhidos, para além dos condicionalismos à edificabilidade que os respectivos usos obrigam.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, só serão permitidas:
- a)A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, não sejam susceptíveis de prejudicar o equilíbrio biofísico destas áreas;
- b)A realização de acções de reconhecido interesse público, desde que não exista alternativa económica aceitável para a sua realização;
- c)As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal;
- d)A implantação de infra-estrutuas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica;
- e)A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa.
Artigo 50.º — Edificabilidade
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994