- 1 -O domínio público hídrico é constituído pelo domínio público fluvial.
- 2 -Ao domínio público hídrico é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 70/90, de 2 de Março, para além do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e demais legislação em vigor.
- 3 -Nas zonas de domínio público hídrico todas as acções que impliquem a alteração do leito natural e margens, alteração e ou interrupção do sistema ficam sujeitas aos condicionalismos exigidos pela legislação geral.
Artigo 52.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994