Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as áreas ou faixas de protecção aos espaços-canais e infra-estruturas básicas são os seguintes:
1) Emissário/colector de saneamento básico:
- a)É interdita a construção numa faixa de 5 m para cada um dos lados;
- b)É interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m para cada um dos lados, fora das zonas residenciais, de 1,5 m, no mínimo, nas zonas residenciais, mediante análise de cada caso individual;
2) Fossa séptica de uso colectivo:
É interdita a execução de construções num raio de 50 m;
3) Estação de tratamento de águas residuais:
É interdita a execução de construções num raio de 200 m;
4) Captações de água:
- a)Faixa de protecção próxima, delimitada por um raio de 50 m em torno da captação em que é interdita a construção e deverá, preferencialmente, ser limitada por vedação e impedida a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço. Dentro destas faixas não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras de habitações, de instalações industriais ou de culturas adubadas ou estrumadas;
- b)Faixa de protecção à distância de 200 m no mínimo em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras, estações de fornecimento de combustível, rega com águas negras, actividades poluentes ou construção urbana a menos que provida de esgoto e que este seja conduzido para fora da zona de protecção, a jusante das captações, onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes;
5) Adutora/distribuidora:
- a)É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 m para cada lado;
- b)É interdita a plantação de árvores numa faixa de 5 m para cada lado, fora das zonas residenciais, e de 1,5 m, no mínimo, nas zonas residenciais, mediante análise de cada caso individual;
6) Reservatórios:
- a)É interdita a edificação numa faixa de 15 m, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios;
- b)É interdito o despejo de lixo ou a descarga de entulho nesta faixa;
7) Linhas eléctricas de alta tensão (60 kVA ou superior) e média tensão (inferior a 60 kVA):
- a)A distância das coberturas ou chaminés às linhas de alta tensão será de 4 m no mínimo, ou 3 m, no mínimo, para as linhas de média tensão. No caso das coberturas em terraço, estas distâncias passam para 5 m e 4 m, respectivamente;
- b)Nas edificações com altura igual ou superior à das linhas eléctricas, a distância mínima horizontal será de 5 m, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício, num mínimo de 8 m no caso das linhas de alta tensão;
- c)A distância dos condutores de alta tensão à rede rodoviária é de 8 m, no mínimo, e de 7 m, no mínimo, tratando-se de condutores de média tensão, devendo os apoios às respectivas linhas, em ambos os casos, distanciar-se horizontalmente da zona da estrada 5 m, no mínimo;
8) Rede de telecomunicações:
É estabelecida uma zona de libertação primária, constituída pela faixa que circunda imediatamente os limites dos centros radioeléctricos, até à distância máxima de 500 m. Nestas áreas não é permitido, salvo com autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:
- a)Estrutura ou outros objectos metálicos, ainda que temporariamente;
- b)Edifícios ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixada no decreto-lei que estabelece a protecção de centro;
- c)Árvores, culturas e outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
- d)Estradas abertas ao trânsito público ou parques de estacionamento público;
- e)Linhas aéreas;
Não é constituída a faixa de libertação secundária, uma vez que a localização do centro radioléctrico em questão, associada à topografia do local, não prejudica a propagação das ondas radioeléctricas, nem provoca perturbações electromagnéticas que afectem a sua recepção;
9) Depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos:
É interdita a construção a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha de tratamento de lixos;
10) Estradas nacionais:
Deverão ser respeitadas as zonas non aedificandi definidas pela legislação em vigor, nomeadamente pelos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 64/83, de 3 de Fevereiro, e 380/85, de 26 de Setembro, faixas que serão mantidas mesmo após a sua eventual exclusão do Plano Rodoviário Nacional;
11) Vias municipais:
São estabelecidas as seguintes faixas de protecção:
- a)Estradas municipais - 8 m ao eixo da via;
- b)Caminhos municipais - 6 m ao eixo da via;
12) Linha da Beira Baixa:
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, é constituída como zona non aedificandi de protecção:
- a)Uma faixa com 10 m para cada lado da linha, contados a partir da crista do talude, da base do aterro ou de uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo;
- b)Uma faixa de 40 m para cada lado da linha, contados da forma indicada na alínea anterior, quando se trata de instalações industriais.