As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com os usos dominantes atrás definidos, nomeadamente no que se refere à instalação de pequenas indústrias cujo funcionamento seja compatível com a sua implantação em áreas habitacionais ou na sua proximidade, desde que estejam satisfeitos todos os requisitos necessários.
Artigo 13.º — Usos supletivos
Vigente desde: 30/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/1995