Ratifica o Plano Director Municipal de Fronteira
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Fronteira, adiante designado por PDMF.
Âmbito territorial
O PDMF abrange a área correspondente ao município de Fronteira.
Natureza e força vinculativa
Composição do PDMF
Prazo de vigência
O PDMF tem a vigência de 10 anos.
Objectivos
Constituem objectivos do PDMF:
Definições
Para efeitos de aplicação do PDMF, são consideradas as seguintes definições:
1) Alinhamento - é a intersecção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam, relacionando-se normalmente com os traçados viários.
2) Altura total das construções - é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios, mas incluindo a cobertura.
3) Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagem e arrumos, entre outras).
4) Áreas de cedência (para o domínio público) - áreas que devem ser cedidas ao domínio publico destinadas à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer e equipamentos, entre outros.
5) Áreas de equipamentos - áreas relativas a todos os compartimentos de utilização colectiva a prever: desportivos, culturais, comerciais e serviços, entre outros.
6) Área de implantação da construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.
7) Área do lote - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado.
8) Área total de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé direiro regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (P. T., central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.
9) Área urbanizável - a que pode vir a adquirir as características de área urbana, geralmente designada por área de expansão.
10) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista.
11) Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada ate à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
12) Construção principal do lote - construção individualizável com acesso feito por arruamento ou espaço público e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas.
13) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso.
14) Densidade bruta - quociente entre a população prevista e a área de terreno ocupada e ou a ocupar.
15) Densidade líquida - quociente entre o número de habitantes e a área de terreno ocupada e ou a ocupar, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais).
16) Edificação - construção que determine um espaço coberto.
17) Estudo de integração na envolvente - é o estudo técnico, nomeadamente estudo de impacte ambiental ou de recuperação paisagística que possa garantir o cumprimento dos objectivos de preservação e valorização ambiental expressos no PDMF e de acordo com a legislação em vigor.
18) Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.
19) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional.
20) Habitação colectiva - é o imóvel destinado a albergar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública.
21) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.
22) Índice de construção - quociente entre o somatório das áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo do índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território.
23) Índice de implantação - o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear.
24) Infra-estruturas - tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo as suas vias de acesso, abastecimento de água, electricidade e vias telefónicas e, eventualmente, gás e ainda o saneamento e o escoamento de águas pluviais.
25) Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada.
26) Número de pisos - o número de pisos acima da cota média do terreno bem como o número de pisos abaixo desta cota, indicando-se expressamente as duas situações quando elas ocorrerem.
27) Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana.
28) Perímetro urbano - é o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos.
29) Planos de ordenamento das zonas envolventes das albufeiras - são os planos que deverão obrigatoriamente ser elaborados para as zonas envolventes das albufeiras de águas públicas, de acordo com a legislação em vigor.
30) Planos de salvaguarda e valorização - são planos para as zonas de protecção de imóveis ou conjuntos classificados previstos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, sendo objecto de regulamento especial.
31) Planos de urbanização e planos de pormenor - são os planos municipais de ordenamento do território definidos com esta designação na legislação em vigor.
32) Verde de enquadramento - estabelece esta categoria para os casos em que se pretende que a zona verde a criar esteja subordinada ao edifício ou conjunto edificado a enquadrar, podendo portanto corresponder a soluções diversas.
33) Tipologia - diz respeito à caracterização dos fogos e implica os dados essenciais relativos à sua área, funcionamento e morfologia.
Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
As acções de edificação, as operações de loteamento, a construção de conjuntos e aldeamentos turísticos e de parques industriais e bem ainda a construção e ampliação de edificações ou pavilhões não inseridos em loteamentos ou nas unidades atrás referidas, podem ficar sujeitas à taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a aprovar nos termos da Lei das Finanças Locais e Lei das Atribuições e Competências das Autarquias.
Classes e categorias de espaços
Em função do uso dominante do solo, são consideradas as classes e categorias de espaços que a seguir se descrevem e que se encontram identificadas na planta de ordenamento do PDMF:
A) Espaços urbanos - são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção:
B) Espaços urbanizáveis - assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão:
C) Espaços industriais - destinados a actividades transformadoras e serviços próprios e apresentando elevado nível de infra-estruturação.
A) Espaços agrícolas - destinados à actividade agrícola ou que a possam vir a adquirir:
B) Espaços agro-silvo-pastoris - são os que, tendo vocação predominantemente florestal, admitem também usos agrícolas múltiplos.
C) Espaços florestais - destinados à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza na paisagem.
D) Recursos hídricos - constituem os recursos hidricos do concelho.
E) Espaços-canais - correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que aí marginam.
F) Espaços de vocação recreativa - destinados a uso recreativo, actividades turísticas e de lazer.
G) Espaços para indústrias extractivas - destinam-se à exploração dos recursos minerais e hidrominerais do subsolo.
São espaços nos quais se privilegia a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arquitectónicos e urbanísticos e naturais:
Espaço de protecção das Termas de Cabeço de Vide - destinado à protecção das zonas das nascentes e áreas envolventes sujeitas a regime especial de protecção dos aquíferos subterrâneos, áreas de equipamentos destinados a tratamentos e áreas de apoio, incluindo equipamentos de recreio e lazer, hoteleiros e similares.
Caracterização geral
Os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados por possuírem uma ocupação de solo predominantemente habitacional, de equipamentos e serviços e uma densidade populacional média ou baixa, encontrando-se identificados na planta de ordenamento e nas plantas de ordenamento dos aglomerados.
Zonas incluídas na classe de espaços urbanos
Na classe de espaços urbanos estão incluídas as seguintes zonas:
1) Núcleos primitivos de Fronteira e Cabeço de Vide - caracterizados por terem uma malha urbana, que evidencia a formação daqueles aglomerados a partir de núcleos fortificados, e embora apresentem traços visíveis de degradação, constituem elementos a recuperar e preservar.
2) Zonas consolidadas de Fronteira e Cabeço de Vide - são zonas que têm evolução a partir do século XIV até aos nossos dias, com grau de infra-estruturação adequado ou com tendência para o vir a adquirir, também caracterizadas pela existência de comércio local, serviços, equipamentos, bem como de pequenas indústrias de carácter familiar e armazéns de apoio às actividades comercial e agrícola.
3) Aglomerado urbano de Vale de Maceiras - corresponde à totalidade da área do aglomerado urbano com grau de infra-estruturação caracterizado por algumas carências, manifestando igualmente carências ao nível dos equipamentos de utilização colectiva.
4) Aglomerado urbano de Vale de Seda - caracteriza-se por uma ocupação dispersa, com um grau de infra-estruturação por vezes insuficiente e carências de equipamentos.
Destino e uso dominante
As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e serviços urbanos em geral incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.
Usos supletivos
As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com os usos dominantes atrás definidos, nomeadamente no que se refere à instalação de pequenas indústrias cujo funcionamento seja compatível com a sua implantação em áreas habitacionais ou na sua proximidade, desde que estejam satisfeitos todos os requisitos necessários.
Condições gerais de edificabilidade
Indicadores urbanísticos
Indicadores urbanísticos a aplicar nos espaços urbanos:
Núcleos primitivos de Fronteira e Cabeço de Vide - não se estipula uma altura total máxima, devendo esta ser aferida em função da relação do edifício a construir ou remodelar, com a envolvente edificada.
Zonas consolidadas de Fronteira e Cabeço de Vide - estipula-se a altura máxima de 2 pisos.
Aglomerados urbanos de Vale de Maceiras e Vale de Seda - a altura máxima deve ser idêntica à dominante na envolvente, admitindo-se um máximo de dois pisos.
Independentemente do estipulado nos números anteriores, a altura máxima dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura máxima do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam a altura dominante.
Operações de loteamento
Quando houver lugar a operações de loteamento, o regime de cedências será o previsto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Alinhamentos
Os alinhamentos, quer da fachada principal ou anterior, quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confrontantes com a via pública, deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos.
Profundidades dos edifícios.
Estabelece-se como profundidade máxima para edifícios de habitação 15 m.
Cotas de soleira
Estabelece-se como cota de soleira máxima de referência 0,45 m.
Excepções
Relativamente às disposições sobre alturas, alinhamentos, profundidade e cotas de soleira dos edifícios, constituem excepções ao preceituado nos artigos anteriores os casos em que se verifique alguma das seguintes situações:
1) Existência de planos que estabeleçam valores diferentes dos que constam neste Regulamento;
2) Existência de compromissos assumidos com direitos legalmente reconhecidos anteriores à entrada em vigor deste Regulamento;
3) Imposições legais devidas à existência de vias municipais, estradas nacionais ou a servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Áreas non aedificandi
É a área contida nos limites do perímetro urbano de Cabeço de Vide, onde não são permitidas quaisquer edificações ou alterações à topografia do terreno, que, pela sua importância na definição e leitura do aglomerado urbano, foi expressamente referenciada na planta de ordenamento; esta área apenas poderá ser objecto de tratamento paisagístico adequado.
Zonas verdes nos espaços urbanos
Caracterização geral
São espaços assim denominados por poderem vir a adquirir as características de espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão.
Áreas incluídas nos espaços urbanizáveis
Estas zonas poderão igualmente ser destinadas à instalação de equipamentos e tenderão a adquirir a categoria de espaços urbanos e a ser por eles aglutinados.
A urbanização destas áreas deverá ser precedida da elaboração dos respectivos planos de pormenor ou projectos de loteamento.
A sua utilização só deverá verificar-se quando as áreas referidas no n.º 1) se encontrarem significativamente ocupadas e a evolução populacional o justificar.
A urbanização destas áreas deverá ser precedida da elaboração dos respectivos planos de pormenor.
Edificabilidade
Indicadores urbanísticos
Densidade bruta - 36 hab./ha;
Índice de implantação - 0,3;
Índice de construção - 0,45;
Anexos à construção principal
Alturas das edificações
Nas áreas urbanizáveis a altura máxima das construções para habitação será de dois pisos.
Áreas de equipamento
Zonas verdes nos espaços urbanizáveis
Verde recreativo - são zonas verdes públicas de uso colectivo, destinando-se a recreio e lazer ao ar livre, dispondo de equipamentos de apoio adequados aos diferentes níveis etários, que se encontram na continuidade da malha urbana, devendo vir a integrá-la.
Nestas zonas prevê-se a possibilidade de construção de edificações destinadas ao apoio das actividades recreativas, culturais e desportivas estando a sua ocupação nos aglomerados de Fronteira e Vale de Maceiras sujeita à elaboração e aprovação de planos de pormenor.
Disposições gerais
Cuidados ambientais específicos
Rede viária e estacionamentos
Características da ocupação
Caso se pretenda ocupar dois ou mais lotes contíguos, apenas deverão ser respeitados, em relação aos limites laterais, os afastamentos que constituam o limite do conjunto dos lotes a ocupar.
Exceptuam-se do preceituado acima estabelecido os casos em que se preveja a constituição de pequenos lotes para oficinas, com um máximo de 15 m de frente, em que será admitida a construção até aos limites laterais.
A área de implantação máxima admitida será calculada pela seguinte fórmula: área do lote x 0,44 = área de implantação.
Nos casos dos lotes de reduzidas dimensões, independentemente do valor obtido para a área de implantação, não poderão ser ultrapassados os afastamentos previstos no n.º 1 deste artigo.
Para edifícios com coberturas planas, a altura máxima de construção será de 6,5 m.
Nos casos em que se pretendam ocupar mais dois lotes contíguos, a largura das faixas acima referidas aumentará proporcionalmente ao número de lotes ocupados.
A altura máxima admissível para estas construções será de 3 m.
Exceptuam-se do acima disposto as áreas que já tenham plano de pormenor ou projecto de loteamento aprovados pelas entidades competentes.
Consumos de água
No caso de se preverem consumos industriais com base na rede municipal de abastecimento de água que sejam superiores aos valores considerados como comportáveis para essa rede pela Câmara Municipal de Fronteira, é exigida a reciclagem da água para optimizar os consumos.
Tratamento de efluentes
Os efluentes industriais não poderão ser descarregados nos colectores públicos sem que esteja tecnicamente comprovado, por projecto da especialidade, que os mesmos têm condições para o efeito, não afectam o bom funcionamento das ETAR e satisfazem os parâmetros fixados pela legislação específica para o assunto.
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
Espaços agrícolas de produção
Outros espaços de uso ou aptidão agrícola
Espaços agro-silvo-pastoris
Espaços florestais de protecção
Recursos hídricos
Condições gerais
Sem prejuízo da legislação em vigor, as outras formas de turismo localizar-se-ão preferencialmente nos espaços agrícolas (outros espaços de uso ou aptidão agrícola) e nos espaços agro-silvo-pastoris, devendo respeitar as seguintes condições:
O uso ficará afecto predominantemente à actividade turística ou actividades complementares;
Poderá ser permitida a construção de equipamentos de lazer;
Os indicadores a aplicar serão os seguintes:
Altura máxima dos edifícios - 6,5 m, que corresponderão a dois pisos;
Estacionamento - 0,75 carros/cama;
O conjunto das edificações deverá ser concentrado;
As propostas de intervenção serão consubstanciadas em projectos segundo a legislação em vigor que integrem o terreno (prédio, parcela ou conjunto de parcelas), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. O projecto conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento;
Deverão ser sempre preservados 75% da área de montado de sobro ou azinho existente na totalidade do prédio, parcela ou conjunto de parcelas;
O empreendimento suportará os custos da instalação de infra-estruturas internas e ou de ligação às redes municipais existentes, em locais a indicar pela Câmara Municipal, comparticipando se a Câmara assim o entender nos custos devidos à sobrecarga dos sistemas gerais.
Rede viária nacional
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Portaria n.º 114/71, de 1 de Março;
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho;
Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Estrada nacional a desclassificar
As estradas nacionais desclassificadas pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, são a EN 243 (Fronteira-Monforte), EN 245 (Fronteira-Sousel) e EN 369 (Alter-do-Chão/Monforte), nos troços que atravessam o concelho de Fronteira.
Rede viária municipal
Abastecimento de água, esgotos e resíduos sólidos
Energia eléctrica
Espaços de vocação recreativa
Caracterização e estatuto de uso e ocupação do solo
Definição
Os espaços culturais e naturais correspondem ao que é constituído pelos elementos edificados ou naturais que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
Elementos do património cultural
Cruzeiro de Cabeço de Vide, sito no Largo do Espírito Santo, freguesia de Cabeço de Vide. Monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910;
Igreja de Nossa Senhora da Atalaia, matriz de Fronteira, sita na Avenida da República. Imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 35532, de 15 de Março de 1946;
Pelourinho de Cabeço de Vide, sito no Largo da Cadeia, freguesia de Cabeço de Vide. Monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910;
Pelourinho de Fronteira, sito no Largo do Município, freguesia de Fronteira. Imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933.
Imóveis em vias de classificação
Ermida de Nossa Senhora da Vila Velha;
Ponte da ribeira de Avis;
Estação dos caminhos de ferro de Cabeço de Vide;
Local onde ocorreu a batalha dos Atoleiros.
Regime de protecção
Responsabilidade pelos projectos
Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados no Plano, ou que se localizem nas zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um técnico responsável de acordo com o estipulado na legislação em vigor.
Achados arqueológicos
Caracterização geral
Trata-se de um espaço diversificado, que inclui as Termas de Cabeço de Vide, a zona de captação de águas termais e uma faixa que se estende ao longo da ribeira de Vide e que se encontra delimitada na planta de ordenamento do PDMF.
Obrigatoriedade de sujeição e plano de pormenor
Esta zona será obrigatoriamente sujeita à elaboração objecto de plano de pormenor que abranja a área referida no artigo anterior.
Âmbito e disposições gerais
As áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional (REN), no concelho de Fronteira, são as enumeradas seguidamente e cartografadas na carta respectiva, nos termos do anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março:
Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as acções seguintes:
Abastecimento público de água;
Condução e tratamento de esgotos;
Redes viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal;
Sem prejuízo de outra legislação aplicada, necessitam de parecer prévio da Câmara Municipal as seguintes acções em áreas da REN:
Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração
máxima ou de apanhamento
Estão abrangidas pela REN todas as linhas de água assinaladas na respectiva carta.
Foram incluídas a albufeira da ribeira do Verdigão, com uma faixa de protecção mínima de 100 m a partir do seu nível de pleno armazenamento, medida na horizontal, e todas as albufeiras com uma superfície de plano de água superior a 0,50 ha, com uma faixa de protecção mínima de 75 m.
São abrangidas pela REN todas as zonas de cabeceira assinaladas na respectiva carta;
São abrangidas pela REN todas as áreas de máxima infiltração assinaladas na respectiva carta;
Zonas declivosas
São abrangidas pela REN todas as áreas com riscos de erosão assinaladas na respectiva carta:
Alterações ao uso
Nas áreas integradas nos biótopos Corine as alterações ao uso deverão ser precedidas de parecer prévio do Instituto de Conservação da Natureza.
Caracterização
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
Área delimitada pelo Perímetro Urbano de Fronteira;
Área delimitada pelo Perímetro Urbano de Cabeço de Vide.
Espaços urbanizáveis de Fronteira e Cabeço de Vide a ocupar em 2.ª fase;
Zona verde recreativa do espaço urbanizável de Fronteira;
Espaço de protecção das Termas de Cabeço de Vide;
Zona verde recreativa do espaço urbanizável de Vale de Maceiras;
Área a sujeitar a plano de pormenor de salvaguarda e valorização para Cabeço de Vide.
Entrada em vigor
Com a entrada em vigor do PDMF, será revogado o Plano Geral de Urbanização de Fronteira.
Alterações à legislação
(ver documento original)