Estabelece-se como cota de soleira máxima de referência 0,45 m.
Artigo 19.º — Cotas de soleira
Vigente desde: 30/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/1995
Estabelece-se como cota de soleira máxima de referência 0,45 m.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/1995