- 1 -Áreas destinadas à 1.ª fase de expansão habitacional - correspondem a áreas de pequena dimensão já servidas por infra-estruturas urbanas ou facilmente infra-estruturáveis, localizadas na periferia dos aglomerados urbanos ou em zonas centrais, quando subsistam espaços intersticiais cuja dimensão justifique uma ocupação planeada.
Estas zonas poderão igualmente ser destinadas à instalação de equipamentos e tenderão a adquirir a categoria de espaços urbanos e a ser por eles aglutinados.
A urbanização destas áreas deverá ser precedida da elaboração dos respectivos planos de pormenor ou projectos de loteamento.
- 2 -Áreas destinadas à 2.ª fase da expansão habitacional - são áreas caracterizadas por inexistência de malha urbana ou em que a mesma ainda não se encontra consolidada, localizando-se na periferia dos aglomerados urbanos e na sua continuidade.
A sua utilização só deverá verificar-se quando as áreas referidas no n.º 1) se encontrarem significativamente ocupadas e a evolução populacional o justificar.
A urbanização destas áreas deverá ser precedida da elaboração dos respectivos planos de pormenor.
- 3 -Áreas para equipamentos - caracterizadas por se destinarem essencialmente à instalação de serviços ou infra-estruturas de utilização pública ou privada.
- 4 -Áreas para espaços verdes - caracterizadas por se destinarem à instalação de zonas verdes públicas de uso colectivo.
Artigo 24.º — Áreas incluídas nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 30/03/1995
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