- 1 -Nas áreas destinadas à instalação de equipamentos aplicam-se os índices e parâmetros urbanísticos referidos nesta secção, salvo os casos devidamente justificados.
- 2 -Os equipamentos integrados em áreas sujeitas a planos de pormenor ou projecto de loteamento deverão reger-se pelas normas que vierem a ser definidas nesses planos e projectos.
- 3 -Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.
- 4 -A existência ou não de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas e áreas para estacionamento automóvel, condicionarão sempre o seu licenciamento.
Artigo 29.º — Áreas de equipamento
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995