- 1 -Estas áreas destinam-se à implantação de edifícios e instalações para a indústria, oficinas para prestação de serviços diversos e armazéns, compatíveis com a sua inclusão nos perímetros urbanos e que deverão estar devidamente protegidos do ponto de vista ambiental.
- 2 -Nestas áreas não é permitida a instalação de estabelecimentos classificados como insalubres, perigosos ou tóxicos.
- 3 -Os efluentes e resíduos a lançar na rede de esgotos deverão ser previamente tratados.
- 4 -Os efluentes gasosos serão devidamente tratados de forma a evitar a poluição atmosférica.
- 5 -A produção de resíduos será tratada de forma a não prejudicar a vizinhança.
- 6 -As empresas que vierem a instalar-se deverão proceder ao licenciamento prévio, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
Artigo 31.º — Disposições gerais
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995