- 1 -Estas áreas deverão ser servidas por arruamentos com uma faixa de rodagem com a largura mínima de 7 m, protegidas por passeios com 2 m de largo.
- 2 -De ambos os lados dos arruamentos, passeios incluídos, deverão ser deixadas faixas livres com 1,5 m de largura, para plantação de árvores e arbustos ornamentais.
- 3 -Todos os lotes deverão ter no seu interior capacidade de estacionamento para os veículos ao serviço da unidade industrial respectiva.
- 4 -As áreas a ceder para estacionamento automóvel público devem corresponder a um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área para indústria ou armazéns.
Artigo 33.º — Rede viária e estacionamentos
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995