- 1 -Os espaços agro-silvo-pastoris são aqueles que, tendo vocação predominantemente florestal, deverão ser ordenados em termos de uso múltiplo, admitindo usos agrícolas, pastoris e agro-florestais tradicionais ou ser objecto de medidas de reconversão agrária.
- 2 -Nestes espaços pode ser apenas autorizada a recuperação de edifícios degradados, a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a instalações agro-pecuárias a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
- 3 -Nestas áreas a autorização para construção de edifícios ou outro tipo de intervenções destinadas a outras formas de empreendimentos turísticos não previstas no n.º 2 ficará condicionada à elaboração e aprovação de planos de pormenor, sem prejuízo do estipulado para as áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional.
- 4 -Apenas poderão ser levantadas edificações em prédios com área igual ou superior a 2,5000 ha.
- 5 -O índice de ocupação máxima não poderá ser superior a 0,02.
- 6 -Quando em prédios com área igual ou superior a 2,5000 ha apenas se pretender construir habitação, a área máxima a ocupar não poderá ser superior a 300 m2.
- 7 -A altura máxima dos edifícios será 6,5 m (dois pisos para os edifícios destinados a habitação, turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo e um piso para anexos agrícolas e indústrias ligadas ao sector primário). Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
Artigo 40.º — Espaços agro-silvo-pastoris
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995