Sem prejuízo da legislação em vigor, as outras formas de turismo localizar-se-ão preferencialmente nos espaços agrícolas (outros espaços de uso ou aptidão agrícola) e nos espaços agro-silvo-pastoris, devendo respeitar as seguintes condições:
O uso ficará afecto predominantemente à actividade turística ou actividades complementares;
Poderá ser permitida a construção de equipamentos de lazer;
Os indicadores a aplicar serão os seguintes:
Altura máxima dos edifícios - 6,5 m, que corresponderão a dois pisos;
Estacionamento - 0,75 carros/cama;
O conjunto das edificações deverá ser concentrado;
As propostas de intervenção serão consubstanciadas em projectos segundo a legislação em vigor que integrem o terreno (prédio, parcela ou conjunto de parcelas), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. O projecto conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento;
Deverão ser sempre preservados 75% da área de montado de sobro ou azinho existente na totalidade do prédio, parcela ou conjunto de parcelas;
O empreendimento suportará os custos da instalação de infra-estruturas internas e ou de ligação às redes municipais existentes, em locais a indicar pela Câmara Municipal, comparticipando se a Câmara assim o entender nos custos devidos à sobrecarga dos sistemas gerais.