- 1 -As instalações eléctricas deverão respeitar as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e o regulamento de previsões no Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho.
- 2 -As zonas de protecção estabelecidas para as linhas eléctricas de alta tensão prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, compreendem faixas de 15 m, 25 m e 45 m para linhas de tensão nominal inferior a 40000 V tensão nominal compreendida entre 40000 V e 60000 V, inclusive, e tensão nominal superior a 60000 V, respectivamente.
Artigo 48.º — Energia eléctrica
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995