- 1 -Os espaços para indústrias extractivas destinam-se à exploração dos recursos minerais e hidrominerais do subsolo e encontram-se identificados na planta de ordenamento, sendo constituídos por uma concessão hidromineral situada a nordeste de Cabeço de Vide e uma concessão mineira a sul de Vale de Seda.
- 2 -A exploração dos recursos geológicos deverá observar a legalização em vigor, devendo ficar sempre garantido um eficaz controlo das condições ambientais.
- 3 -A edificabilidade nestas zonas deverá ser condicionada ao disposto na carta de ordenamento e ao parecer favorável do Instituto Geológico e Mineiro.
Artigo 50.º — Caracterização e estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995