- 1 -Áreas com riscos de erosão.
São abrangidas pela REN todas as áreas com riscos de erosão assinaladas na respectiva carta:
- 1.1 -Nas áreas com elevados riscos de erosão, para além do disposto no n.º 2 do artigo 59.º, são proibidas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
- a)Operações de mobilização do solo, que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
- b)Outras operações de preparação dos solos ou de condução das explorações que acelerem a erosão;
- c)Prática de queimadas;
- d)Destruição do coberto vegetal;
- e)Realização de provas de corta-mato para veículos todo o terreno.
- 1.2 -Nas áreas com elevados riscos de erosão deverá ser fomentada a instalação de florestas autóctones com função predominante de protecção, de forma a minimizar ao máximo a erosão e degradação do solo.
Artigo 61.º — Zonas declivosas
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995