- 1 -Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.
- 2 -Os condicionamentos impostos pelas remissões referidas no número anterior deixarão de ter efeito se as disposições legais para que remetam forem revogadas sem que seja promulgada legislação substitutiva.
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Artigo 66.º — Alterações à legislação
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995