As acções de edificação, as operações de loteamento, a construção de conjuntos e aldeamentos turísticos e de parques industriais e bem ainda a construção e ampliação de edificações ou pavilhões não inseridos em loteamentos ou nas unidades atrás referidas, podem ficar sujeitas à taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a aprovar nos termos da Lei das Finanças Locais e Lei das Atribuições e Competências das Autarquias.
Artigo 8.º — Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995