- 1 -Os edifícios só podem implantar-se nos lotes dentro dos polígonos de implantação definidos na planta de síntese e de acordo com os planos de alinhamento, quando estes existam.
- 2 -Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as construções destinadas ao tratamento de roupa e armazenamento de alfaias e produtos de jardinagem.
- 3 -Em qualquer dos casos, a superfície mínima livre do lote nunca deverá ser inferior a 0,40 m2/m2 da sua área total.
- 4 -A superfície máxima de anexos, incluindo garagens e os usos referidos no n.º 2 do presente artigo, não deverá exceder 0,18 m2/m2 da área do lote.
Artigo 13.º — Implantação
Vigente desde: 08/02/2002
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Em vigor desde 08/02/2002