- 1 -Será mantida em todo o perímetro da área de intervenção a vedação em rede metálica DIN existente, a que se associará a plantação de uma sebe arbórea e arbustiva.
- 2 -As vedações dos lotes confinantes com os arruamentos não deverão exceder 1 m de altura e serão executadas em alvenaria. As restantes não deverão exceder os 2 m, sendo constituídas por um murete de alvenaria até 0,70 m associado a rede metálica DIN e complementadas com sebe arbórea ou arbustiva.
Planta de implantação - Síntese
(ver planta no documento original)
Planta de condicionantes actualizada
(ver planta no documento original)
Artigo 22.º — Muros e vedações
Vigente desde: 08/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2002