- 1 -Sempre que a Câmara o entenda conveniente, poderá exigir a redefinição dos espaços exteriores de utilização colectiva das novas construções, quer sejam isoladas ou em conjunto, de forma a adaptá-los, no todo ou em parte, à celebração de acordos de cooperação ou contratos de concessão de uso privativo do domínio público municipal, e, nos termos da legislação em vigor, deve ficar sempre garantida a circulação de veículos e peões necessária aos acessos comuns.
- 2 -A definição dos espaços exteriores de utilização colectiva que por acordo entre o requerente e a Câmara fiquem para futura atribuição aos moradores ou grupos de moradores deverá constar da respectiva licença de habitabilidade ou alvará de loteamento, servindo de base aos futuros contratos de concessão.
Artigo 16.º — Espaços públicos
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994