- 1 -Estão incluídas neste subcapítulo as áreas urbanas e urbanizáveis delimitadas na planta de ordenamento e designadas por zonas de edificabilidade intensiva, que se caracterizam por uma ocupação mais densa onde predomina a habitação de tipologias multifamiliares, a indústria em sítio próprio e concentrações de serviços e comércio.
- 2 -A este subcapítulo aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 17.º deste Regulamento.
Artigo 18.º — Designação
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994