Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia
Âmbito e aplicação
Natureza jurídica
O PDM de Vila Nova de Gaia tem a natureza de regulamento administrativo.
Composição
O PDM de Vila Nova de Gaia é composto por três volumes, contendo:
Volume 1: relatório final, Regulamento, planta geral de enquadramento (1:100000) e planta de síntese (1:25000);
Volume 2: plantas 1 a 10 de ordenamento do concelho (1:10000), plantas 1 a 10 de condicionantes do concelho (1:10000) e plantas 1 a 10 da situação existente no concelho (1:10000);
Volume 3: elementos adicionais.
Categorias de áreas
O território do concelho de Vila Nova de Gaia contém a delimitação de três tipos de áreas, que tomam as designações seguintes:
Áreas urbanas e urbanizáveis, divididas em quatro categorias de zonas:
A - De edificabilidade intensiva;
B - De edificabilidade extensiva e subzona de edificabilidade extensiva consolidada;
C -De transição;
D - De concentração industrial;
Áreas não urbanas de transformação condicionada;
Áreas de salvaguarda.
Prazo de vigência e actualização
Designação
Estão incluídas neste capítulo as zonas delimitadas na planta de ordenamento e designadas no seu conjunto por áreas urbanas e urbanizáveis, que englobam as zonas de edificabilidade intensiva, extensiva, de transição e de concentração industrial.
Aglomerados urbanos
As áreas urbanas e urbanizáveis definem os limites de aglomerado urbano, para efeitos do disposto em legislação aplicável.
Uso preferencial
Alinhamentos e cérceas
Profundidades de construção e ocupação do lote
Anexos
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua ou geminadas.
Estacionamento
Indústria e armazéns
Dotação para equipamentos
Espaços públicos
Acertos por contrapartidas, destinos de uso ou cedências
SUBCAPÍTULO I
Zona de edificabilidade intensiva
Designação
Tipologia e uso dominantes
Cércea padrão
Arruamentos e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
SUBCAPÍTULO II
Zona de edificabilidade extensiva
Designação
Tipologia e uso dominantes
Cércea padrão
Arruamentos e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
SUBCAPÍTULO III
Zona de transição
Designação
Tipologia e uso dominantes
Cércea padrão
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
SUBCAPÍTULO IV
Zona de concentração industrial
Designação
Disposições gerais
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento e designadas por não urbanas e não urbanizáveis, que correspondem na generalidade a áreas agrícolas não classificadas ou a áreas com uso florestal, sem implantação legal de construções de qualquer tipo para além das de apoio agrícola, em relação às quais não há previsão de redes municipais de infra-estruturas.
Loteamentos e destaques de parcelas
Condições de construção isolada
Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção de:
Condições de transformação
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento e designadas por áreas de salvaguarda, que se caracterizam genericamente por integrarem a RAN e a REN, assim como as áreas de valorização paisagística.
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
Áreas de valorização paisagística
Conceitos
Acessos locais e viação rural
Arruamentos urbanos
Vias de ligação
Conceitos e princípios
Critérios de aplicação
Outras servidões administrativas
Margem de acerto e rectificação
Unidades operativas
Rede viária municipal proposta
A Câmara Municipal poderá recusar o licenciamento de qualquer acção que possa inviabilizar ou tornar mais difícil e onerosa a futura execução das vias de ligação assinaladas na planta de ordenamento e listadas no relatório final do Plano.
Revogação
(ver documento original)