- 1 -Esgotados que estejam os critérios de apreciação definidos no artigo 9.º deste Regulamento e caso subsistam dúvidas quanto à cércea a licenciar nesta zona, deverão ser aplicados os critérios deste artigo.
- 2 -Nesta zona a cércea padrão é referenciada em quatro pisos, ou seja, rés-do-chão mais três pisos acima do solo, excluindo caves, constituindo este parâmetro a base da estimativa da edificabilidade passível de ser exigida pela Câmara.
- 3 -Admite-se uma subida de cércea até ao limite de rés-do-chão mais cinco pisos acima do solo, excluindo caves, desde que, cumulativamente:
- a)A nova cércea não afecte negativamente a área envolvente quer do ponto de vista paisagístico quer funcional;
- b)Tal acréscimo seja condição necessária para a preservação de áreas livres, o que poderá incluir o aproveitamento de quintas de algum valor paisagístico, seja na parcela objecto da intervenção ou noutras parcelas pertencentes ao promotor, e neste caso admite-se a cedência de terrenos em áreas de equipamentos;
- c)Essas parcelas também se localizem em zona de edificabilidade intensiva ou em qualquer das zonas de equipamentos previstas na planta de ordenamento;
- d)A área livre a preservar ou para equipamento seja igual ao dobro do acréscimo de área bruta de construção resultante do aumento da cércea;
- e)A área livre a preservar passe para o domínio público municipal, podendo no entanto a Câmara exigir que fique integrada na construção e sujeita ao regime de concessão para manutenção pelo condómino.
- 4 -A alteração pontual da cércea máxima poderá ainda ser autorizada pela Câmara sempre que se justifique por manifesto interesse concelhio e quando seja aconselhável pela tipologia ou destino do edifício ou ainda em casos de edificações especiais justificados pela sua natureza.
Artigo 20.º — Cércea padrão
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994