- 1 -Nesta zona e no caso de novos licenciamentos a Câmara poderá, sempre que o entender, exigir a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços públicos que directa ou indirectamente também beneficiem a construção.
- 2 -Nos casos de construções em lotes constituídos ou resultantes do destaque de parcelas e nos loteamentos com menos de cinco lotes destinados a habitação unifamiliar, e sempre que não existam parte ou a totalidade das infra-estruturas, apenas será exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.
- 3 -Nos casos de loteamentos com mais de cinco lotes destinados a habitação unifamiliar ou em todos os casos de loteamentos para habitação multifamiliar deverá ser exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas, ou seja, rede de abastecimento de água, rede de saneamento e rede de águas pluviais, ficando as infra-estruturas eléctricas, de iluminação pública, telefónica e de gás sujeitas às exigências das entidades competentes.
- 4 -Todas as infra-estruturas a construir pelos requerentes deverão ficar preparadas para uma futura ligação às redes públicas que vierem a ser instaladas nesta zona.
Artigo 26.º — Arruamentos e infra-estruturas
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994