- 1 -Nesta zona admitem-se, em princípio, todas as dimensões de parcelas ou lotes constituídos, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
- 2 -Em loteamentos com cinco ou menos lotes localizados em áreas que não disponham de rede pública de saneamento e que não construam sistemas próprios colectivos de abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos a área mínima de cada lote não poderá em caso algum ser inferior a 750 m2, excepto se localizados na subzona de edificabilidade extensiva consolidada, onde aquele valor poderá descer até aos 500 m2.
SUBCAPÍTULO III
Zona de transição
Artigo 27.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 06/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994