Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção de:
- a)Uma habitação, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 10000 m2, ou uma área próxima daquele valor, dentro de uma margem de 10% menos, caso a construção a licenciar seja factor para a sua preservação, e em qualquer caso deverá ser garantido acesso a partir de caminho público existente;
- b)Uma habitação unifamiliar de apoio à actividade agrícola, desde que a respectiva parcela tenha uma área mínima de 5000 m2;
- c)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas e não se destinem à habitação.