- 1 -Integram as vias predominantes nas zonas rurais, em que a expansão urbana não é previsível, não obstante a construção ser possível dentro dos aglomerados urbanos, e na maioria da sua extensão estas vias são marginadas por zonas de transição e por áreas não urbanas ou de salvaguarda.
- 2 -O perfil transversal de referência destas vias corresponde a:
- a)Corredor entre os 4 m e os 7 m de largura;
- b)Faixa de rodagem de 3 m a 5,5 m;
- c)Berma em regra inexistente;
- d)Passeio inexistente ou residual de acerto e valorização funcional e formal;
- e)Valeta mínima de 0,3 m de largura, pouco profunda.
- 3 -O licenciamento de construções marginais a estas vias deverá atender aos seguintes critérios de tratamento do espaço público:
- a)A introdução de novos elementos tais como passeios, estacionamento, áreas arborizadas, etc., deverá ter em conta o carácter esporádico e a descontinuidade que vai criar no perfil de referência, pelo que os projectos de obras na via pública terão de garantir soluções de transição justificadas, com especial atenção para a segurança e comodidade dos peões, em detrimento da circulação rápida e da forma de aparcamento de veículos;
- b)Em troços com grande fluxo de peões e sempre que se verifiquem construções novas marginais à via, será exigível aos requerentes a substituição da valeta por passeio, incluindo a correspondente drenagem de águas pluviais.
Artigo 44.º — Acessos locais e viação rural
Vigente desde: 06/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994