- 1 -Integram as vias de servidão urbana, localizadas dentro dos aglomerados ou em zonas de expansão planeada, cuja função principal se destina a servir a ocupação marginal, sem no entanto impedir a fluidez necessária ao tráfego de passagem.
- 2 -O perfil transversal de referência dos novos arruamentos deverá corresponder a:
- a)Corredor variável de preferência superior a 10 m de largura;
- b)Faixa de rodagem superior a 7 m, a definir em função das características urbanísticas pretendidas para a zona e ainda da oferta da capacidade de tráfego necessária quando for possível a sua quantificação;
- c)Berma inexistente;
- d)Passeio variável em função das características urbanísticas pretendidas, tendencialmente superior a 1,5 m de largura;
- e)Valeta inexistente.
- 3 -A criação de novos arruamentos urbanos por parte de particulares e integrados em operações urbanísticas, quer resultem ou não de processos de loteamento, deverá ter como referência os valores do número anterior, assim como deverá atender aos seguintes critérios:
- a)Promover a construção e o fecho de malha urbana, favorecendo sempre que possível a ortogonalidade da rede em criação;
- b)Evitar a criação de culs-de-sac, excepto em casos extremos em que o impasse tenha menos inconvenientes do que a conexão;
- c)Privilegiar soluções que facilitem a criação de espaços exteriores passíveis de gestão condominial;
- d)Facilitar a circulação de peões e permitir a arborização dos espaços de circulação.
Artigo 45.º — Arruamentos urbanos
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994