- 1 -Em todo o território do concelho de Vila Nova de Gaia serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.
- 2 -Os imóveis de interesse concelhio assinalados na planta de ordenamento e que constam do inventário do património construído de Vila Nova de Gaia (edital de 23 de Julho de 1989), posterior à respectiva aprovação camarária, consideram-se com processo de classificação iniciado, pelo que ficam sujeitos à aplicação da legislação em vigor para efeitos de protecção.
- 3 -Qualquer licenciamento nas imediações directas de uma das estações arqueológicas que constam da listagem de património do relatório final do Plano e assinaladas na planta de ordenamento deverá ser precedido de uma consulta à Direcção Regional do Porto do IPPAA.
Artigo 49.º — Outras servidões administrativas
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994