- 1 -Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes admite-se o acerto pontual dos limites das zonas das áreas urbanas e urbanizáveis apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites das áreas de salvaguarda.
- 2 -A área, em metros quadrados, a alterar em cada acerto e caso corresponda a um aumento das zonas urbanas não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa zona.
Artigo 50.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 06/05/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/05/1994