Estão incluídas neste capítulo as zonas delimitadas na planta de ordenamento e designadas no seu conjunto por áreas urbanas e urbanizáveis, que englobam as zonas de edificabilidade intensiva, extensiva, de transição e de concentração industrial.
Artigo 6.º — Designação
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994