- 1 -As áreas urbanas e urbanizáveis, com excepção das zonas de concentração industrial, destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais e equipamentos, sem exclusão da localização de outras actividades, designadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com as primeiras.
- 2 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade sempre que as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou de uma forma geral prejudiquem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável tráfego de pesados;
- c)Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão.
- 3 -Todas as actividades que estejam sujeitas a legislação específica relativa a autorização de instalação não ficam isentas de uma apreciação de incompatibilidade com base nos critérios definidos no ponto anterior.
Artigo 8.º — Uso preferencial
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994