- 1 -No município de Lagos não ocorre nenhuma via da rede nacional fundamental. Está prevista com traçado provisório nas plantas de condicionantes e de ordenamento a via longitudinal do Algarve.
- 2 -A rede nacional complementar no concelho de Lagos é constituída por:
EN 125;
EN 120;
EN 125-9.
- 2.1 -Está previsto com traçado provisório o ramal terminal do IC 4.
- 3 -Condicionamentos dos itinerários principais e itinerários complementares:
- 3.1 -É proibido estabelecer acesso aos itinerários principais e complementares a partir das propriedades marginais.
- 3.2 -É proibido construir edifícios nas zonas de visibilidade de qualquer estrada nas faixas de terreno com as larguras seguintes:
- 3.2.1 -Itinerários principais - 50 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20 m da zona de estrada;
- 3.2.2 -Itinerários complementares - 50 m para cada lado do eixo da via.
- 3.3 -Vedações e ocupações condicionadas a distancias mínimas - vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 6,5 m e 4 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª e de 2.ª ou de 3.ª classes, e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m no caso de taludes de trincheiras; a altura das vedações não poderá exceder 0,9 m acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro com mais 0,5 m de altura, em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada; está sujeito a aprovação e licenciamento da JAE o estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites fixados nesta alínea até mais 5 m para dentro da propriedade que confina com a estrada.
- 4 -A rede municipal de rodovias do município de Lagos é constituída pelas estradas, caminhos municipais e arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas que caíram no domínio público pelo uso.
- 4.1 -A rede municipal fica protegida pela faixa non aedificandi de 10 m de largura para habitação e 20 m de largura para outros fins, medidas a partir da plataforma para cada um dos lados.
- 4.2 -Nas vias não classificadas a faixa de protecção é de 5 m.
- 4.3 -As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara.
Artigo 11.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 03/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1995